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Euclides defende que empresas de transporte informe opção de contratar seguro

Euclides defende que empresas de transporte informe opção de contratar seguro

O deputado Euclides Fernandes (PT) apresentou, na Assembleia Legislativa, projeto de lei propondo que as empresas de transporte rodoviário sejam obrigadas a informar, de forma clara, a opção de contratar seguro no ato da compra das passagens. “A presente proposta de lei visa fortalecer a proteção dos direitos do consumidor no setor de transporte rodoviário”, explica o parlamentar.

“Esta medida torna-se necessária devido à prática comum, imposta por diversas empresas, de inserir o seguro de maneira implícita, no qual o consumidor muitas vezes não percebe que este é um item opcional e acaba pagando por um serviço adicional que não desejava”, explica. Para Euclides, tal prática acaba induzindo o consumidor ao erro e prejudicando a sua liberdade de escolha, configurando uma prática abusiva que deve ser regulamentada.

Euclides considera que “a falta de transparência na inclusão desse serviço, somada à ausência de informações previstas sobre suas coberturas e custos, cria uma situação em que o consumidor, de maneira inconsciente, termina por arcar com despesas que não havia planejado”. Ele cita o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que “garante o direito de ser informado sobre os produtos e serviços adquiridos, sendo práticas vedadas que podem induzi-lo ao erro”.

O Artigo 2º do projeto que está em tramitação na ALBA estabelece que a contratação deve ser oferecida apenas antes da finalização da compra, apresentando em destaque qual o valor adicional do seguro, quais coberturas e condições que estão incluídas na proteção oferecida, e a liberdade do comprador de querer ou não a oferta.

Em caso de descumprimento pela empresa do disposto, o infrator será penalizado conforme os artigos 56 e seguintes da Lei Federal nº 8.078, de 1990, sem prejuízo de eventuais responsabilidades de natureza civil e penal. O montante da multa será determinado conforme o disposto no parágrafo único do Art. 57 da Lei Federal nº 8.078, de 1990.

 

 


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